A recente decisão do Ministro Cristiano Zanin do STF, que suspendeu a desoneração da folha de pagamentos, surpreendeu o cenário empresarial brasileiro. Esta medida, que até então estaria vigente até 2027, foi submetida a reconsideração no Plenário Virtual do STF. Com a comunicação da Receita Federal em 1º de maio, fica claro que as empresas anteriormente beneficiadas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) agora precisarão ajustar suas contribuições previdenciárias conforme o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da publicação.
𝐑𝐞𝐟𝐥𝐞𝐱ã𝐨 𝐒𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐨 𝐏𝐫𝐢𝐧𝐜í𝐩𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐀𝐧𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐍𝐨𝐧𝐚𝐠𝐞𝐬𝐢𝐦𝐚𝐥
Um dos principais pontos de questionamento jurídico sobre essa mudança é a possível violação do princípio da anterioridade nonagesimal. Este princípio assegura que nenhuma cobrança de tributo pode ser exigida ou aumentada sem que se respeite o prazo de 90 dias após a publicação da lei que instituiu ou modificou o tributo. Portanto, a exigência de que as empresas alterem a forma de tributação já na folha de pagamentos de abril de 2024, com recolhimento previsto para até 20 de maio, levanta uma questão de legalidade substancial e urgência na revisão por parte dos demais ministros do STF.
𝐂𝐨𝐧𝐬𝐢𝐝𝐞𝐫𝐚çõ𝐞𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐄𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚𝐬
As empresas afetadas por essa mudança devem preparar-se não apenas para ajustes operacionais, mas também considerar medidas jurídicas para contestar ou ao menos esclarecer as implicações dessa mudança abrupta. A recomendação é que se consultem com especialistas em direito tributário para avaliar os possíveis cursos de ação e mitigar os impactos financeiros decorrentes da decisão.