Afastamentos Previdenciários no e-social, questões dialogadas!

Esse artigo foi baseado em uma aula do BMS Capacita, ministrada por Claudeci Batista. O BMS Capacita é uma iniciativa educacional para levar conhecimento tributário de alto nível para empresas do mercado brasileiro.

Quando falamos em INSS, a reação geral das pessoas não é das melhores. Reclamações sobre a burocracia e lentidão dos processos são muito comuns por parte de empresas e funcionários.

Outro ponto de reclamação crítico é quando o INSS considera uma pessoa apta a trabalhar, quando aparentemente, ela deveria ser afastada por algum tipo de incapacidade.

No entanto, essas falhas de entendimento podem acontecer pela simples falta de conhecimento sobre como o INSS e a sua burocracia funcionam.

Por isso, nesse artigo, vamos falar sobre os tipos de afastamento e responder as principais dúvidas das empresas sobre o assunto.

Entenda os tipos de benefício por incapacidade

Quando um funcionário é afastado por incapacidade, ele pode ser enquadrado nas seguintes categorias de benefícios:

Auxílio por incapacidade temporária

  • Auxílio-doença – previdenciário (Espécie B31)
  • Auxílio-doença – acidentário (Espécie B91)

Auxílio por incapacidade permanente

  • Aposentadoria por invalidez – previdenciário (Espécie B32)
  • Aposentadoria por invalidez – acidentário (Espécie B92)
  • Pensão por morte por acidente de trabalho (Espécie B93)

Auxílio-acidente

  • Previdenciário espécie B36
  • Acidentário espécie B94

20 respostas para as principais dúvidas sobre benefícios por incapacidade

Confira as respostas do especialista técnico da BMS para as principais dúvidas das empresas sobre benefícios por incapacidade e o envolvimento com o INSS.

1. Qual é o fato gerador para o benefício por incapacidade?

O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.

2. O segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença incapacitante terá direito ao auxílio por incapacidade temporária?

Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3. O mais relevante para fins de Auxílio por incapacidade temporária é a data em que o empregado ficou doente?

A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.

4. Quando é o início do benefício de auxílio por incapacidade temporária para o empregado e qual o percentual pago pelo INSS?

O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício:

  • A contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
  • A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

5. Qual a data de início do benefício de Auxílio por incapacidade temporária quando o empregado está em gozo de férias?

A DIB será fixada:

No caso de a DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

6. Se o empregado se afastar por 15 dias consecutivos e retornar à atividade, trabalhar e voltar a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa é obrigada a pagar novamente os 15 dias de afastamento?

Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16o (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

A DIB será fixada:

Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

7. Se o empregado em mais de uma atividade se afastar para pelo menos duas atividades, receberá dois benefícios do INSS?

Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito previdenciário ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.

8. Segurado Recluso, em regime fechado, poderá escolher entre o Auxílio Reclusão e o Benefício por Incapacidade?

Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória no 871, convertida na Lei no 13.846, de 18 de junho de 2019.

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

9. Empregado marcou a Perícia Médica, primeira e não está em benefício, mas já possui documento médico que autoriza o retorno, deve aguardar a perícia para voltar ao trabalho?

Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

10. Em caso de pedido de prorrogação, caso o empregado tenha desenvolvido incapacidade diferente da que gerou o benefício, o INSS deve negar a prorrogação e o empregado deve aguardar mais 30 dias para requerer novo benefício?

Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.

11. Segurada em gozo benefício por incapacidade se vier a requerer salário-maternidade, deve aguardar o término do auxílio?

O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.

12. após o fim da licença maternidade, pode fazer nova perícia médica para avaliar incapacidade?

Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.

13. O juiz não colocou na sentença uma data para cessar o benefício por incapacidade. O INSS não pode convocar esse empregado para perícia enquanto o juiz não se pronunciar?

Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

14. Há incidência da parte patronal sobre a remuneração paga ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade?

STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem jurisprudência consolidada a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença/acidente, uma vez que tal pagamento não tem caráter salarial, mas sim de indenização.

O procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e a concessão do benefício previdenciário – foi orientado que o empregador lançasse o valor dos primeiros quinze dias em rubrica específica com o código de incidência igual a 15, indicando ser contribuição previdenciária exclusiva do empregado.

15. Qual o critério que o INSS aplica para considerar um empregado incapaz permanente?

A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.

16. Tenho um empregado em gozo de Aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 10 anos. Posso solicitar a transformação em aposentadoria por idade ou contribuição?

É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto no 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1o e sob pena de suspensão do auxilio doença. (Redação dada pelo Decreto no 10.410, de 2020).

17. O funcionário fica incapaz por tempo indeterminado. Qual será o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)?

A resposta vem de forma clara pelo Decreto 3048/99 art. 44. Confira:

I – sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para a mulheres; ou

II – cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: acidente de trabalho; doença profissional ou doença do trabalho.

18 – O segurado/empregado que recebe o benefício por incapacidade Permanente pode ser convocado para avaliação da incapacidade após 55 anos de idade?

A resposta vem de forma clara pelo Decreto 3048/99 art. 46. Confira:

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado

à atividade estará isento do exame médico-pericial:

I – após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando

decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por

incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a

tenha precedido;

II – após completar sessenta anos de idade.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:

I – com HIV/AIDS;

II – após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e

III – após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

19. Com as novas regras trazidas pelo Decreto 3048/99, o segurado/empregado não realizará mais perícia revisional, salvo por solicitação do INSS?

Mais uma vez, a resposta vem de forma clara pelo Decreto 3048/99 art. 46. Confira:

§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

II – verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

20 – O segurado se afasta do trabalho no dia 01/04/2022 por incapacidade laborativa. A empresa/segurado solicita uma perícia junto ao INSS em 04/05/2022. A empresa pagou os 15 dias iniciais de afastamento ao trabalho. Quando será o início do benefício previdenciário?

Dessa vez, a resposta vem de forma clara pelo Decreto 3048/99 art. 72. Confira:

III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Para saber mais sobre afastamentos previdenciários no e-social

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