Aposentadoria especial e riscos no ambiente de trabalho

De acordo com a Decisão 3048/99, anexo IV; NR 15 e seus anexos ou na lista LINACH (Lista Nacional de Agentes Notadamente Cancerígenos), quem trabalha em ambiente agressivo à saúde, sendo esta situação prevista no Dec 3048/99, tem direito a aposentadoria especial.

Apesar do que muitos possam pensar, a aposentadoria especial não se trata de benefício ao trabalhador, e sim compensação pelo exercício de atividade laborativa que gera uma expectativa de vida menor ou com grande probabilidade de contrair doença, face aos agentes agressivos no ambiente de trabalho (art 57 da Lei 8213/91 e anexo IV Dec 3048/99).

Quanto à insalubridade, é possível eliminar ou neutralizar, permitindo que a empresa deixe de pagar o adicional?

Sim! É possível eliminar o pagamento do adicional de insalubridade desde que o empregado faça uso de EPI, EPCs ou medidas administrativas em que haja diminuição ou neutralização da exposição do trabalhador ao agente agressivo.

NR 15, 15.4.1 – A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

1. Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

2. Com a utilização de equipamento de proteção individual.

Súmula 289 do TST: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Para eliminar o pagamento de adicional de insalubridade com uso de EPI/EPC, é preciso comprovar a sua eficácia. Assim, sua empresa terá segurança jurídica.

Com o e-Social, a previdência acompanha se a empresa está custeando o FACET (6%, 9% ou 12%) sobre a folha de salários dos trabalhadores expostos.

A inteligência do art 58 da Lei 8213/91, versa sobre o tema.

Sobre o uso de EPI e eliminação de aposentadoria especial, a Lei 8213/91 que trata de planos de benefícios da Previdência Social, no artigo 58 traz o seguinte texto:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo INSS, com base em LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.   

Isso não significa que a empresa deixará de efetuar o pagamento do financiamento da aposentadoria especial (FACET). 

Como fica isso na prática?

Vemos um exemplo que trata o ruído no ambiente de trabalho:

A empresa reduziu o agente agressivo, com ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), NHO-01 e NR 15. Perfeito, ainda assim, há financiamento da aposentadoria especial e o pagamento de insalubridade ou periculosidade conforme o agente nocivo.

Súmula 9 da TNU sobre protetor auditivo x aposentadoria especial, firmou a tese: “O uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade (exposição a ruído) não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

“Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, inevitavelmente, determinará alterações neurovegetativas e distúrbios do sono. Portanto, a fadiga dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, pois somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e (…).” (Irineu A. Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., SP, 1998, p. 538).

Outros exemplos:

Não é possível dissociar o agente nocivo benzeno, composto químico da gasolina, no ambiente do posto de combustível mesmo que o frentista use máscara, luva etc.

Ou mesmo o trabalhador de laboratório de análise clínica (exames sangue, fezes, urina). Mesmo que ele use luva, máscara e avental, ainda é necessário que a empresa continue pagando o financiamento do FACET e insalubridade. 

É o ambiente que define se o trabalhador está exposto e fará jus à aposentadoria especial, não o uso correto do EPI/EPC que eliminará o financiamento.

Aposentadoria especial x agentes químicos x EPIs

Ambiente exposto a agentes químicos:

Na análise do enquadramento de atividade em condições especiais os agentes reconhecidamente cancerígenos devem:

I – estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição; II – pertencer ao Grupo 1; III – possuir registro CAS; IV – constar no anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999. V – ser avaliado qualitativamente; VI – ser enquadrado independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e VII – constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.

Se o agente químico estiver no anexo IV do Dec 3048/99 e na LINACH, o LTCAT é qualitativo e a simples exposição já dá direito ao trabalhador da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial x Risco Biológico x EPIs

Manual de Aposentadoria especial do INSS, item 3.1.5:

“não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial; em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”

Ficou complicado? 

O mesmo agente dá direito ao adicional de insalubridade, mas não à aposentadoria especial.

Sim, a legislação não diz que aquilo que é insalubre dará direito à aposentadoria especial. São direitos distintos com embasamentos diferentes. A legislação da aposentadoria especial muda constantemente, enquanto a legislação sobre insalubridade é a mesma desde a década de 1970.

Comparemos duas situações: frentista de postos de combustíveis e vigilante armado em agência bancária.

Ambos recebem periculosidade de 30% sobre seu salário, diferentemente de insalubridade que é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo.

Ambos os profissionais estão expostos à perigo. Um por perigo de explosão entre outros, e o outro, por perigo de risco de morte por estar à frente da vigilância de uma agência bancária.

O frentista terá direito a aposentadoria especial e o vigilante/vigia/guarda armado não.

Analisando o ambiente de trabalho:

O frentista está exposto a vários agentes químicos, dentre eles o benzeno, que é cancerígeno. Já o vigilante/vigia/guarda, não está exposto a agentes químicos.

TNU, Tema 282, em 05.05.22, fixou a seguinte tese: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda (código 2.5.7 do Dec 53.831/64, até 28.04.95, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”.

De acordo com o CJF, “o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida antes da Lei 9.032/95, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração da sua equiparação à função de guarda, de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade”. Processo 5007156-87.2019.4.04.7000/PR.

Aposentadoria especial após a Reforma da Previdência

O STF vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/19). A matéria, discutida no RE-1368225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que reconheceu o direito de um vigilante à aposentadoria especial. O Tribunal firmou a tese de que é possível, reconhecer a especialidade da atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Dec 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.

As normas deixaram de enumerar as ocupações e passaram a considerar como nocivos somente os agentes químicos, físicos ou biológicos, suprimindo a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de avaliação de riscos.

No STF, o INSS argumenta que a profissão de vigilante se enquadra como atividade perigosa sem exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e dá direito apenas ao adicional de periculosidade. A concessão do benefício apenas em razão do risco da atividade demandaria a edição de LC (art 201 §1º, II da CR/88), (redação EC 103/19), e geraria impacto de mais de R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de 35 anos.

O ministro Luiz Fux observou que o tema não se restringe à análise de regras infraconstitucionais sobre a aposentadoria especial, mas diz respeito ao afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos. Assim, cabe ao STF decidir sobre a compatibilidade constitucional que admita o reconhecimento da atividade como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à EC 103/19. Fonte: SP/AD//CF.

Podemos inferir que o enquadramento de atividade especial por categoria profissional foi extinto em 04/1995, Lei 9032/95, algumas atividades foram até 1997, Dec 2.172/97. Caso o STF decida para esta atividade, outras tantas irão na mesma esteira. 

Haverá enxurrada de pedidos de revisão de aposentadorias no INSS, o impacto financeiro será gigante. Não haverá pedido de ressarcimento às empresas por parte da Receita e nem pelo INSS, portanto, a saída seria aumento da carga tributária. 

O Brasil, diante das relações com os demais países, precisa dar segurança jurídica. 

Por enquanto, vale lembrar que, após a EC 103/19 a aposentadoria especial passou a exigir também o fator idade do trabalhador, dificultando ainda mais sua aposentadoria mais cedo.  

Descubra como melhorar o planejamento financeiro do seu negócio!

Faça nosso Diagnóstico gratuito e saiba quanto você pode recuperar com tributos pagos a maior.

Artigos relacionados

𝐉𝐮𝐧𝐭𝐞-𝐬𝐞 à 𝐀𝐥𝐢𝐚𝐧ç𝐚 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐭á𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐚 𝐁𝐌𝐒 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐮𝐥𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐆𝐚𝐧𝐡𝐞 𝐌𝐚𝐢𝐬

𝐀 𝐁𝐌𝐒 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐮𝐥𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐭á𝐫𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐯𝐢𝐝𝐚 𝐯𝐨𝐜ê 𝐚 𝐬𝐞 𝐣𝐮𝐧𝐭𝐚𝐫 à 𝐬𝐮𝐚 𝐞𝐱𝐭𝐞𝐧𝐬𝐚 𝐫𝐞𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝐭𝐨𝐝𝐨 𝐨 𝐁𝐫𝐚𝐬𝐢𝐥. 𝐂𝐨𝐦 𝐮𝐦𝐚 𝐬ó𝐥𝐢𝐝𝐚 𝐞𝐱𝐩𝐞𝐫𝐢ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐧𝐚 á𝐫𝐞𝐚

Continuar lendo

Receba conteúdo estratégico sobre tributação e tecnologias na gestão de pessoas.