A decadência da Contribuição Previdenciária decorrente de ação trabalhista – Estadão

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Publicado em:

Estadão

16/08/2021

Olivia Couto – Advogada da BMS Projetos & Consultoria

 As contribuições previdenciárias oriundas das Reclamatórias Trabalhistas incidem sobre as verbas salariais, determinadas em sentenças condenatórias ou acordos homologados. Embora a Justiça trabalhista tenha competência para executar de ofício essas contribuições – em virtude do poder conferido pelo Artigo 114 da Constituição –, trata-se de um tributo. E, por se tratar de um tributo, está sujeito à Decadência Tributária quinquenal do Artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, com o advento da Lei 11.941, de 5 de março de 2009, que alterou a redação da Lei de Custeio da Previdência (nº 11.941/2009, artigo 43, §2°), restou consignado que a o fato gerador das contribuições sociais oriundas das ações trabalhistas passaria a ser a data da efetiva prestação do serviço.

Com a nova redação, foi necessário observar e diferenciar as decadências trabalhistas e previdenciárias. Isto porque a grande maioria dos magistrados, no momento da publicação da sentença ou do despacho homologatório do acordo, se atenta somente à decadência trabalhista do empregado, período no qual incidem as verbas remuneratórias.

Portanto, é de suma importância que o empregador, ora Reclamado, atente-se para, no momento processual oportuno, arguir a decadência tributária das contribuições, considerando a data da prestação do serviço e da publicação da decisão que determinou o pagamento do tributo. As contribuições correspondentes às verbas salariais contadas mais de cinco anos do fato gerador seriam atingidas pela decadência tributária quinquenal, período que a Receita teria para autuar a empresa devedora.

Em que pese o momento processual adequado de alegar a mencionada decadência, não há que se falar em preclusão do direito do empregador em reaver os tributos pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, conforme o Artigo 168 do Código Tributário Nacional.

O tema já havia sido bastante discutido e foi sumulado pelo TST, através da Súmula n° 368. Apesar das diversas decisões favoráveis nos TRFs e nos TRTs, é de suma importância contratar uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários, para garantir a segurança na recuperação administrativa do crédito, a fim de evitar possíveis glosas ou insurgências da Receita Federal.

Para operacionalizar esse levantamento, é necessário que as empresas encaminhem uma relação com o número dos processos trabalhistas em que tenha havido o pagamento da contribuição nos últimos 60 meses.

Através deste trabalho, é possível identificar se há necessidade de o empregador contratar uma empresa especializada em Cálculos Trabalhistas, Gestão de Terceiros e Afastados. Isto porque a grande ocorrência de condenações subsidiárias ou solidárias, decorrentes dos contratos de prestação de serviços a terceiros, e o grande número de empregados afastados, pode impactar financeiramente o desempenho das empresas.

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