A decadência da Contribuição Previdenciária decorrente de Ação Trabalhista – SuperHiper

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SuperHiper

27/08/2021

As contribuições previdenciárias oriundas das Reclamatórias Trabalhistas incidem sobre as verbas salariais, determinadas em sentenças condenatórias ou acordos homologados.

A justiça trabalhista, apesar de possuir a competência para executar de ofício essas contribuições, em virtude do poder trazido pelo artigo 114 da Constituição Federal, ainda assim se trata de um tributo, e por se tratar de um tributo, está sujeito à Decadência Tributária quinquenal do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, com o advento da Lei 11.941 de 05 de março de 2009, que alterou a redação da Lei de Custeio da Previdência, n° 11.941/2009, artigo 43, §2°, restou consignado que a o fato gerador das contribuições sociais oriundas das Ações Trabalhistas passaria a ser a data da efetiva prestação do serviço.

A nova redação, fez com que fosse necessário observar e diferenciar as decadências trabalhistas e previdenciárias, isto porque, a grande maioria dos magistrados, no momento da publicação da sentença ou do despacho homologatório do acordo, se atenta somente à decadência trabalhista do empregado, período no qual incide as verbas remuneratórias.

Portanto, é de suma importância que o empregador, ora Reclamado, atente-se para no momento processual oportuno, arguir a decadência tributária das contribuições, considerando a data da prestação do serviço e da publicação da decisão que determinou o pagamento do tributo, pois as contribuições correspondentes às verbas salariais contadas mais de cinco anos do fato gerador, estariam atingidas pela decadência tributária quinquenal, período que a Receita Federal teria para autuar a empresa devedora.

1 – Quais são os benefícios de contratar uma consultoria especializada em Reclamatória Trabalhista?

O tema já fora bastante discutido, e foi sumarizado pelo TST, através da Súmula n° 368. Apesar das diversas decisões favoráveis nos TRFs e nos TRTs, é importante contratar uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários, para garantir a segurança no aproveitamento do crédito no rito administrativo, a fim de evitar possíveis glosas ou insurgências da Receita Federal.

2 – Quais outras oportunidades são identificadas em que BMS pode atuar em favor das empresas?

Através deste trabalho, podemos identificar a necessidade do empregador em contratar uma empresa especializada em Cálculos Trabalhistas, Gestão de Terceiros e Afastados, isto porque a grande ocorrência de condenações subsidiárias ou solidárias, decorrentes dos contratos de prestação de serviços a terceiros, e o grande número de empregados afastados, pode impactar financeiramente o desempenho das empresas.

3 – Quais são os depósitos passíveis de levantamento?

Em que pese o momento processual adequado de alegar a mencionada decadência, não há que se falar em preclusão do direito do empregador em reaver os tributos pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional.

4 – Quais são os procedimentos para operacionalizar esse levantamento?

É necessário que as empresas encaminhem uma relação com o número dos processos trabalhistas em que tenha havido o pagamento da contribuição nos últimos 60 meses.

5 – Como funciona a remuneração da BMS relacionada a esse serviço?

Os serviços de recuperação de crédito da BMS são remunerados sobre o êxito, e o serviço de Cálculos Trabalhistas segue uma remuneração que poderá ser por serviço executado ou por pacote mensal.

Ajudamos os Departamentos Jurídicos e escritórios de advocacia externos a fazerem uma Gestão da Contingência Trabalhista, de maneira eficaz, através de cálculos de provisão criteriosos e precisos, a empresa evita surpresas e tem seus cálculos de execução focados na redução dos custos, na legalidade, mitigando possíveis onerações recorrentes da Justiça Trabalhista em relação ao empregador.

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