O adicional de insalubridade é um direito garantido por lei aos colaboradores que exercem atividades em condições insalubres, ou seja, que prejudicam a sua saúde. Mas afinal, o que isso significa na prática?
COMPREENDENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em linhas gerais, o adicional de insalubridade é um acréscimo no salário do trabalhador, que está exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem afetar a sua saúde. Entretanto, para o colaborador ter direito a receber o valor, é necessário que a exposição aos agentes seja comprovada por meio de laudo pericial e esteja prevista em norma regulamentar.
Todavia, há combinações possíveis que afastam a cobrança desse adicional, dado que alguma situação há o fator de risco, porém não listado na normativa; há fator de risco listado, porém abaixo do limite de tolerância ou ainda há fator de risco listado, acima do limite de tolerância, todavia com exposição controlada aos níveis toleráveis, por conta de medidas de proteção administrativas, organizacionais, coletivas e individuais (EPIs) adotadas pela empresa.
QUANDO O ADICIONAL PODE SER SUSPENSO
Existe uma hierarquia segunda a qual a empresa pode fazer uso para eliminar essa despesa: qual seja: medidas de proteção administrativas, organizacionais, coletivas e individuais (EPIs). A melhor solução passa pelo mix dessas medidas, pois nenhuma isoladamente, em regra, é viável técnica e economicamente ao empresário.
Em específico à última medida, a individual (EPI), a empresa pode suspender o pagamento do adicional de insalubridade desde que o equipamento ofereça proteção eficaz ao trabalhador e este seja fiscalizado quanto ao contínuo e adequado uso. Ou seja, a empresa precisa providenciar uma vigilância que envolve treinamentos para a utilização correta dos EPIs e garantia que esses equipamentos sejam corretamente aplicados ao longo da jornada para mitigar os efeitos da exposição aos agentes insalubres.
Contudo, se a empresa não aplicar os EPIs adequadamente, o trabalhador pode reivindicar o direito de receber o adicional de insalubridade. É importante destacar que mesmo quando a empresa fornece os EPIs, o colaborador ainda tem direito ao adicional caso a exposição aos agentes insalubres seja constante e/ou ocorra em níveis acima do permitido por lei.
COMO A EMPRESA PODE CONTROLAR A DESPESA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Estabelecer um programa de vigilância sobre insalubridade laboral, que de resto afeta significativamente a produtividade e o controle de absenteísmo pela conexão causal entre elas. No âmbito desse programa se incluem as medidas de proteção administrativas, organizacionais, coletivas e individuais (EPIs).
De modo mais usual, pela rotina e costumes, dá-se ênfase ao EPI, com as ressalvas acima, deve-se ter em mente que para reduzir a insalubridade, a empresa deve ter um controle rigoroso sobre o uso de EPIs, treinamentos oferecidos aos trabalhadores e se possível, um programa próprio. É importante que a empresa forneça EPI limpos, específicos, higienizáveis e higienizados a cada atividade, bem como garanta a manutenção e a substituição dos EPIs conforme a sujidade local e laboral.
Além disso, é bem recomendável que a empresa monte e opere um programa de vigilância sobre insalubridade laboral e que os colaboradores e principalmente o staff gerencial estejam cientes da importância de garantir os resultados corporativos programados, que inclui os valores aproveitados com a redução das despesas laborais, como Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho – ACET, insalubridade, absenteísmos, afastamentos acidentários, FGTS, despesas com honorários, sucumbência em ações judiciais e indenizações.
Em resumo, o adicional de insalubridade é um direito garantido por lei aos trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres. A empresa, no que lhe concerne, não precisa pagar se adotar medidas de proteção eficazes, nem se sujeitar a consequências e desdobramentos, dada a opção gerencial por controle de absenteísmo (gestão de afastados) que vai muito além da conta de despesa com pagamento do adicional de insalubridade.