O Decreto-lei nº 2318/86, ainda em vigor, dispôs sobre as fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, dando origem aos “contratos de aprendizado”, que têm por objetivo propiciar a formação profissional dos menores assistidos por instituição de assistência social, sem fins lucrativos, seja ela governamental ou não-governamental, que o encaminha a uma empresa.
Isto posto, tais preceitos encontram consonância no Artigo 277, da Constituição Federal de 1988, que assegura ações destinadas à promoção da educação e profissionalização dos menores, desde que respeitado o limite mínimo de 14 anos de idade para o trabalho do menor (§3º, I), estando em conformidade, também, com os preceitos contidos nos artigos 60 e 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90).
O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto-Lei 94.338/87, que instituiu o chamado “Programa do Bom Menino” e foi posteriormente revogado pelo Decreto s/nº de 10 de maio de 1991.
Ocorre que, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais, apesar da revogação do decreto regulamentador, que trazia outros limitadores, inclusive com idade mínima de 12 anos, o próprio Decreto-Lei 2.318/86, que consagrou a isenção tributária, jamais se sujeitou a qualquer modalidade de revogação no que é pertinente ao afastamento de encargos previdenciários eventualmente incidentes sobre a remuneração de menores admitidos nas empresas como aprendizes.
Neste sentido, sustenta-se a recepção do Decreto-Lei 2.318/86 pela CRFB/88, por tratar de programa cujo objetivo é assegurar o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, em perfeita harmonia com as normas constitucionais expressas no artigo 7º, XXXIII, e no artigo 227, caput, da CRFB/88, permanecendo íntegra a regra isentiva, até como fomento em favor dos menores, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o caráter não empregatício dos contratos de aprendizagem, daí decorrendo a inexistência do dever de recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao jovem. Portanto, não havendo indicação de elementos concretos de que eram descumpridos os requisitos do trabalho nas condições de menor assistido, a exigência fiscal não deveria ser mantida.
São cada vez mais recorrentes as decisões para suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os contratos de aprendizagem, sob a defesa de que estes possuem o escopo de formação técnico-profissional do adolescente. Ao passo que o contrato de trabalho é facultativo, inexistindo enunciado que obrigue alguém a empregar outrem. O aprendizado, pelo contrário, é obrigatório, sendo a inadimplência penalizada por multa, conforme artigo 434 da CLT.
Além disso, conforme se depreende da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de natureza especial. Isso significa que, justamente por sua excepcionalidade, ele não está sujeito às mesmas condições dos contratos que efetivamente envolvem relação de trabalho, o que apenas reforça a importância que assume em nosso ordenamento jurídico o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, seguindo pela não incidência da contribuição patronal previdenciária e seus reflexos como meio de incentivo aos contratos em questão.
Por fim, o mesmo entendimento aplica-se às Contribuições de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho — artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às Contribuições parafiscais devidas aos terceiros (artigo 149, caput, CF), considerando que estas possuem o mesmo fato gerador, sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços.
Olivia Couto é advogada previdenciária da BMS Projetos & Consultoria.
Revista Consultor Jurídico