Recuperação Administrativa de Créditos Previdenciários – Blog do Estadão

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Publicado em:

Estadão

05/10/2021

As empresas que buscam por este serviço deverão optar por consultorias sólidas no mercado, observando as referências, visto que a compensação de tributos feita sem a perícia necessária pode onerar a organização.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

A busca pela recuperação e compensação de créditos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento, como fonte de recursos, foi acelerada em decorrência do impacto econômico provocado pela pandemia da Covid-19. A contratação de serviços especializados na área cresceu exponencialmente.

Até o primeiro semestre de 2021, as compensações tributárias atingiram R$ 67,592 bilhões, um crescimento de quase R$ 20 bilhões, se comparado ao mesmo período do ano passado (R$ 48,152 bilhões). O principal atrativo para as empresas é a rapidez em gerar fluxo de caixa.

O aproveitamento de créditos através da compensação administrativa constitui uma alternativa segura e célere de recuperar receita, evitando a morosidade do Judiciário. No entanto, é importante ter cautela ao contratar os serviços de consultoria, focando na expertise necessária para executar o trabalho de forma assertiva, observando os cuidados que o procedimento exige.

Neste sentido, uma consultoria eficiente deverá conciliar a aplicação das diversas leis vigentes, além das COSITs, Instruções Normativas e Dispensas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aliadas ao correto procedimento de cálculos e ao cumprimento das obrigações acessórias. Sobretudo, é crucial fornecer toda a documentação probatória e book de cálculos que comprovem a tomada dos créditos apurados, seguindo todas as normas da LPGD (lei Geral de Proteção de Dados).

A compensação administrativa de tributos pagos indevidamente, a maior ou em período decaído, está prevista no Artigo 74, caput da lei 9.430/1996:

“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

Vale ressaltar ainda que, com o advento do eSocial, existe a possibilidade da compensação cruzada entre todos os impostos administrados pela Receita Federal, sejam eles fazendários (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL etc.) ou previdenciários (INSS, SAT, outras entidades etc.).

As empresas que buscam por este serviço deverão optar por consultorias sólidas no mercado, observando as referências, visto que a compensação de tributos feita sem a perícia necessária pode onerar a organização. Entre os maiores riscos para o contribuinte, estão a complexidade no preenchimento do PER/DCOMP, os riscos de glosa, multas, autuações e até mesmo a imputação de crimes contra a ordem tributária, sonegação e fraude.

Portanto, é fundamental que, entre os serviços oferecidos pela consultoria, estejam previstas em contrato as eventuais defesas administrativas ou judiciais, decorrentes do crédito compensado, por até cinco anos, período de que a Receita Federal dispõe para homologar a compensação.

A depender do tema objeto da compensação administrativa, os valores recuperados poderão ainda ser incluídos no ativo circulante das empresas de capital aberto, frequentemente auditadas. Isto porque um ativo – conjunto de bens, direitos e outros recursos que gerem caixa – é reconhecido quando o seu custo é confiável e tenha convicção dos benefícios econômicos. Estes devem ser estruturados em ordem crescente de liquidez – a rapidez que será transformada em moeda corrente.

Neste caso, o aproveitamento é imediato, visto que, a compensação administrativa resulta na emissão de uma DARF a menor. Analisar corretamente os dados e identificar as oportunidades oferecidas são fatores de grande valia. Diante da possibilidade de compensar os créditos apurados nos últimos 60 meses, a alternativa torna-se um alento nas contas do empresariado impactado pela economia.

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