As contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas podem gerar muitas dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores. Neste artigo, abordaremos de forma detalhada e instrutiva todo o contexto relacionado às contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas, desde a competência da Justiça trabalhista até as estratégias para o empregador se preparar e evitar problemas futuros.

I. A Justiça trabalhista e o Artigo 114 da Constituição.

A competência da Justiça trabalhista para executar contribuições previdenciárias está prevista no Artigo 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.

II. Decadência Tributária Quinquenal.

O Artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a Administração Pública cobrar os tributos devidos pelos contribuintes. Esse prazo é conhecido como decadência tributária quinquenal e é aplicável nas ações trabalhistas.

III. A Lei 11.941/09 e suas implicações.

A mudança na redação da Lei de Custeio da Previdência pela Lei 11.941/09 trouxe importantes implicações para as contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. A nova redação estabeleceu que o fato gerador das contribuições sociais é o efetivo pagamento da remuneração ao trabalhador.

IV. Diferenciando decadências trabalhistas e previdenciárias.

Os magistrados devem estar atentos às diferenças entre as decadências trabalhistas e previdenciárias, pois cada uma tem suas particularidades. É importante observar as duas decadências para garantir o direito tanto do empregador quanto do empregado.

V. O papel do empregador na arguição da decadência tributária.

O empregador deve estar atento ao momento processual oportuno para arguir a decadência tributária e considerar a data da prestação do serviço. É importante que o empregador tenha o suporte de uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários para garantir segurança e evitar glosas ou insurgências da Receita Federal.

VI. A Decadência Tributária e o prazo para autuação.

As contribuições previdenciárias sujeitas à decadência quinquenal devem ser devidamente autuadas pela Receita Federal dentro desse prazo. Caso contrário, o empregador poderá se valer do Artigo 168 do Código Tributário Nacional para reaver tributos pagos indevidamente ou a maior.

VII. Artigo 168 do Código Tributário Nacional

O Artigo 168 do Código Tributário Nacional garante ao contribuinte o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou a maior. No entanto, é importante estar atento à preclusão, ou seja, ao prazo para exercer esse direito.

VIII. Súmula 368 do TST.

A Súmula 368 do TST trata especificamente das contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. A jurisprudência firmada pela Súmula tem papel importante na interpretação das leis e normas relacionadas às contribuições previdenciárias.

IX. Decisões favoráveis nos TRFs e TRTs

Existem casos e julgamentos favoráveis aos empregadores em tribunais regionais federais (TRFs) e tribunais regionais do trabalho (TRTs) em relação às contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. É importante estar atualizado sobre a jurisprudência para saber como ela pode afetar as empresas e empregados.

Como a BMS pode ajudar sua empresa?

A BMS Consultoria Tributária é especializada em recuperação de tributos previdenciários, pode auxiliar as empresas a identificarem o momento oportuno de arguir a decadência tributária, acompanhar o processo e defender seus direitos. Isso é fundamental para evitar problemas futuros. Pensando nisso, a BMS Consultoria Tributária conta com uma equipe multidisciplinar especializada na análise jurídica e contábil.

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