As contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas podem gerar muitas dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores. Neste artigo, abordaremos de forma detalhada e instrutiva todo o contexto relacionado às contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas, desde a competência da Justiça trabalhista até as estratégias para o empregador se preparar e evitar problemas futuros.
I. A Justiça trabalhista e o Artigo 114 da Constituição.
A competência da Justiça trabalhista para executar contribuições previdenciárias está prevista no Artigo 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
II. Decadência Tributária Quinquenal.
O Artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a Administração Pública cobrar os tributos devidos pelos contribuintes. Esse prazo é conhecido como decadência tributária quinquenal e é aplicável nas ações trabalhistas.
III. A Lei 11.941/09 e suas implicações.
A mudança na redação da Lei de Custeio da Previdência pela Lei 11.941/09 trouxe importantes implicações para as contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. A nova redação estabeleceu que o fato gerador das contribuições sociais é o efetivo pagamento da remuneração ao trabalhador.
IV. Diferenciando decadências trabalhistas e previdenciárias.
Os magistrados devem estar atentos às diferenças entre as decadências trabalhistas e previdenciárias, pois cada uma tem suas particularidades. É importante observar as duas decadências para garantir o direito tanto do empregador quanto do empregado.
V. O papel do empregador na arguição da decadência tributária.
O empregador deve estar atento ao momento processual oportuno para arguir a decadência tributária e considerar a data da prestação do serviço. É importante que o empregador tenha o suporte de uma consultoria especializada em recuperação de tributos previdenciários para garantir segurança e evitar glosas ou insurgências da Receita Federal.
VI. A Decadência Tributária e o prazo para autuação.
As contribuições previdenciárias sujeitas à decadência quinquenal devem ser devidamente autuadas pela Receita Federal dentro desse prazo. Caso contrário, o empregador poderá se valer do Artigo 168 do Código Tributário Nacional para reaver tributos pagos indevidamente ou a maior.
VII. Artigo 168 do Código Tributário Nacional
O Artigo 168 do Código Tributário Nacional garante ao contribuinte o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou a maior. No entanto, é importante estar atento à preclusão, ou seja, ao prazo para exercer esse direito.
VIII. Súmula 368 do TST.
A Súmula 368 do TST trata especificamente das contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. A jurisprudência firmada pela Súmula tem papel importante na interpretação das leis e normas relacionadas às contribuições previdenciárias.
IX. Decisões favoráveis nos TRFs e TRTs
Existem casos e julgamentos favoráveis aos empregadores em tribunais regionais federais (TRFs) e tribunais regionais do trabalho (TRTs) em relação às contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas. É importante estar atualizado sobre a jurisprudência para saber como ela pode afetar as empresas e empregados.
Como a BMS pode ajudar sua empresa?
A BMS Consultoria Tributária é especializada em recuperação de tributos previdenciários, pode auxiliar as empresas a identificarem o momento oportuno de arguir a decadência tributária, acompanhar o processo e defender seus direitos. Isso é fundamental para evitar problemas futuros. Pensando nisso, a BMS Consultoria Tributária conta com uma equipe multidisciplinar especializada na análise jurídica e contábil.
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