Blog >
Blog >
Reforma Tributária: a presunção de receita pode criar um novo problema para o contribuinte

Reforma Tributária: a presunção de receita pode criar um novo problema para o contribuinte

Treze hipóteses de omissão de receita. A leitura do mercado sobre o art. 335 da LC 214/2025 parou nelas.

O diagnóstico está correto: a fiscalização deixa de olhar apenas para a escrita fiscal e passa a alcançar a contabilidade como um todo.

Saldo credor de caixa, passivo não comprovado, ativo oculto, depósito sem origem, diferença de estoque, receita líquida inferior ao custo.

E o § 2º coloca sobre o contribuinte o ônus de provar o contrário.

Mas existe um ponto menos discutido.

A presunção não é apenas sobre a receita

Quando o Fisco não consegue identificar o momento do fato gerador, o § 3º estabelece uma presunção: considera-se ocorrido no último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado, nessa ordem.

Se não for possível identificar o local, presume-se o domicílio principal do contribuinte.

Parece um detalhe processual. Não é.

O IBS segue a lógica da tributação no destino, e a localização da operação determina qual administração fiscal terá competência para fiscalizar e lançar e, ao final da transição, qual alíquota será aplicável.

Uma diferença de estoque, por exemplo, pode acabar sendo tratada como uma operação localizada no domicílio da matriz, ainda que a realidade econômica tenha ocorrido em outro lugar.

É daí que pode nascer o litígio.

E o crédito?

O problema não termina no lançamento.

Pelo art. 47 da LC 214/2025, o crédito depende de documento fiscal idôneo com o devido destaque. Uma exigência construída a partir de uma presunção de receita não necessariamente produz esse documento.

Na prática, pode haver imposto saindo do caixa sem que exista, no elo correspondente, a contrapartida necessária para gerar crédito.

E isso muda a natureza do problema.

Não é apenas uma discussão sobre quanto foi tributado. É também sobre onde, quando e quem tem competência para exigir.

Documento não é fornecedor

Há outro ponto que merece atenção.

Comemora-se que 85% dos documentos fiscais já tenham destaque. Mas o mesmo levantamento aponta que 43% de uma base de 1,25 milhão de contribuintes ainda não informavam os campos — e parte deles sequer havia chegado ao prazo.

Isso mostra uma diferença importante: documento fiscal não é sinônimo de fornecedor regular.

E crédito não se perde por média nacional. Ele se perde na operação concreta, no fornecedor concreto e no documento concreto.

O novo ponto cego da Reforma

Depois de anos acompanhando autuações que nascem da escrituração, o ponto mais sensível do art. 335 pode não ser simplesmente o ônus da prova. É o fato de que a mesma presunção que alcança a receita pode também definir o momento e o local em que ela teria ocorrido.

Quem olhar apenas para o caixa pode descobrir tarde demais que a discussão já mudou de lugar.

Em vez de discutir somente se houve ou não omissão de receita, a empresa poderá estar discutindo onde ocorreu a operação, qual ente pode cobrar e qual tratamento tributário deve ser aplicado.

Por isso, preparar-se para a Reforma não é apenas organizar a contabilidade.

É garantir que a empresa consiga reconstruir a história de cada operação quando o Fisco questionar a receita, o momento ou o local em que ela ocorreu.

FAQ – Perguntas frequentes

O art. 335 trata apenas de omissão de receita?
O dispositivo estabelece hipóteses de presunção de omissão de receita, mas seus efeitos podem alcançar também a determinação do momento e do local da operação.

Por que o local da operação é tão importante?
Porque a localização pode determinar a administração tributária competente e, após a transição, influenciar a aplicação da alíquota do IBS.

Uma presunção pode afetar o crédito tributário?
Pode criar uma discussão relevante, especialmente quando a exigência não estiver acompanhada do documento fiscal necessário para a apropriação do crédito.

O que as empresas devem fazer?
Mais do que revisar saldos contábeis, precisam manter rastreabilidade suficiente para demonstrar a origem, o momento e a localização das operações questionadas.

Conclusão

A Reforma Tributária trouxe uma nova camada de complexidade para as discussões sobre omissão de receita.

O problema não é apenas provar que a receita não foi omitida.

É poder demonstrar quando aconteceu, onde aconteceu e qual foi a operação que deu origem àquela movimentação.

Quem organizar apenas o caixa pode acabar preparado para discutir a existência da receita, mas despreparado para discutir a competência tributária e o local da incidência.

Como a BMS atua

A BMS atua na análise dos impactos da Reforma Tributária sobre processos fiscais e contábeis, cruzando informações para identificar inconsistências, riscos de presunção e pontos que precisam estar documentados para sustentar a posição da empresa diante de uma fiscalização.

Fale com a nossa equipe!

📞 (11) 93910-0254
📧 [email protected]

Com a BMS, inteligência tributária vira caixa. Mais de 3.850 empresas já confiam na nossa expertise. São 9.3 bilhões recuperados para empresas de todo o país.

Artigos relacionados

Receba insights sobre tributação direto no seu e-mail

Reforma Tributária

Passou da hora de proteger a sua empresa!

A Lei Complementar 214/2025 já está em vigor. O que deveria trazer simplicidade, porém, tem gerado insegurança jurídica, possível aumento de carga tributária e um cenário real de riscos de autuação.

Com as novas regras entrando plenamente em operação, as empresas que não ajustaram processos, sistemas e modelos de tributação já poderão enfrentar impactos severos neste início de 2026.

🔺É urgente agir agora para evitar prejuízos e garantir conformidade.

Quem se antecipa conquista uma vantagem competitiva sustentável até 2033, enquanto o mercado ainda tenta entender a nova dinâmica fiscal.

Garanta sua preparação: solicite um diagnóstico personalizado e descubra, de forma prática e objetiva, qual será o impacto da Reforma Tributária no seu negócio e o que precisa ser feito imediatamente.