Treze hipóteses de omissão de receita. A leitura do mercado sobre o art. 335 da LC 214/2025 parou nelas.
O diagnóstico está correto: a fiscalização deixa de olhar apenas para a escrita fiscal e passa a alcançar a contabilidade como um todo.
Saldo credor de caixa, passivo não comprovado, ativo oculto, depósito sem origem, diferença de estoque, receita líquida inferior ao custo.
E o § 2º coloca sobre o contribuinte o ônus de provar o contrário.
Mas existe um ponto menos discutido.
A presunção não é apenas sobre a receita
Quando o Fisco não consegue identificar o momento do fato gerador, o § 3º estabelece uma presunção: considera-se ocorrido no último dia do período de apuração, do exercício ou do período fiscalizado, nessa ordem.
Se não for possível identificar o local, presume-se o domicílio principal do contribuinte.
Parece um detalhe processual. Não é.
O IBS segue a lógica da tributação no destino, e a localização da operação determina qual administração fiscal terá competência para fiscalizar e lançar e, ao final da transição, qual alíquota será aplicável.
Uma diferença de estoque, por exemplo, pode acabar sendo tratada como uma operação localizada no domicílio da matriz, ainda que a realidade econômica tenha ocorrido em outro lugar.
É daí que pode nascer o litígio.
E o crédito?
O problema não termina no lançamento.
Pelo art. 47 da LC 214/2025, o crédito depende de documento fiscal idôneo com o devido destaque. Uma exigência construída a partir de uma presunção de receita não necessariamente produz esse documento.
Na prática, pode haver imposto saindo do caixa sem que exista, no elo correspondente, a contrapartida necessária para gerar crédito.
E isso muda a natureza do problema.
Não é apenas uma discussão sobre quanto foi tributado. É também sobre onde, quando e quem tem competência para exigir.
Documento não é fornecedor
Há outro ponto que merece atenção.
Comemora-se que 85% dos documentos fiscais já tenham destaque. Mas o mesmo levantamento aponta que 43% de uma base de 1,25 milhão de contribuintes ainda não informavam os campos — e parte deles sequer havia chegado ao prazo.
Isso mostra uma diferença importante: documento fiscal não é sinônimo de fornecedor regular.
E crédito não se perde por média nacional. Ele se perde na operação concreta, no fornecedor concreto e no documento concreto.
O novo ponto cego da Reforma
Depois de anos acompanhando autuações que nascem da escrituração, o ponto mais sensível do art. 335 pode não ser simplesmente o ônus da prova. É o fato de que a mesma presunção que alcança a receita pode também definir o momento e o local em que ela teria ocorrido.
Quem olhar apenas para o caixa pode descobrir tarde demais que a discussão já mudou de lugar.
Em vez de discutir somente se houve ou não omissão de receita, a empresa poderá estar discutindo onde ocorreu a operação, qual ente pode cobrar e qual tratamento tributário deve ser aplicado.
Por isso, preparar-se para a Reforma não é apenas organizar a contabilidade.
É garantir que a empresa consiga reconstruir a história de cada operação quando o Fisco questionar a receita, o momento ou o local em que ela ocorreu.
FAQ – Perguntas frequentes
O art. 335 trata apenas de omissão de receita?
O dispositivo estabelece hipóteses de presunção de omissão de receita, mas seus efeitos podem alcançar também a determinação do momento e do local da operação.
Por que o local da operação é tão importante?
Porque a localização pode determinar a administração tributária competente e, após a transição, influenciar a aplicação da alíquota do IBS.
Uma presunção pode afetar o crédito tributário?
Pode criar uma discussão relevante, especialmente quando a exigência não estiver acompanhada do documento fiscal necessário para a apropriação do crédito.
O que as empresas devem fazer?
Mais do que revisar saldos contábeis, precisam manter rastreabilidade suficiente para demonstrar a origem, o momento e a localização das operações questionadas.
Conclusão
A Reforma Tributária trouxe uma nova camada de complexidade para as discussões sobre omissão de receita.
O problema não é apenas provar que a receita não foi omitida.
É poder demonstrar quando aconteceu, onde aconteceu e qual foi a operação que deu origem àquela movimentação.
Quem organizar apenas o caixa pode acabar preparado para discutir a existência da receita, mas despreparado para discutir a competência tributária e o local da incidência.
Como a BMS atua
A BMS atua na análise dos impactos da Reforma Tributária sobre processos fiscais e contábeis, cruzando informações para identificar inconsistências, riscos de presunção e pontos que precisam estar documentados para sustentar a posição da empresa diante de uma fiscalização.
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