A Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária Sobre o Salário-Maternidade – Estadão – Blog Fausto Macedo

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Publicado em:

Estadão

26/08/2020

No dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pela Suprema Corte através do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), assim decidindo:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Por maioria de votos e, em julgamento realizado através de sessão virtual, a decisão do STF possui efeitos erga omnes e servirá de base para que as empresas busquem a recuperação e a compensação dos créditos previdenciários que incidiram sobre a folha de pagamento nos últimos cinco anos, de acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional. Isto porque, conforme mencionado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, a Lei n. 8.212/91, em seu art. 22, I, estabelece que a contribuição é incidente sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais, constituídos sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, resultante do serviço prestado, tempo à disposição ou de convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, de encontro ao disposto pelo ilustre ministro, a Constituição trata do tema em questão em seu artigo 195, com a seguinte redação: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”, mediante contribuições sociais provenientes do empregador incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Já no §4º do referido artigo, há a determinação de que a criação de outras fontes objetivando garantir a manutenção ou expansão da seguridade social deve ser somente por meio de lei complementar, embora, a União estivesse criando, através de lei ordinária, nova fonte de custeio.

Sendo certo que no período de licença-maternidade a prestação dos serviços é interrompida e não ocorre o recebimento de valores a título de salário remuneração, o benefício em questão não pode compor a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salário. Surge assim uma oportunidade de gerar receita e caixa para o empresariado, que deixará de contribuir sobre verba mencionada, e ainda poderá recuperar os créditos pagos nos últimos cinco anos.

No que concerne à aplicação prática do julgado, trazemos à tona a  Lei 10.522/2002, que em seu artigo 19, consigna expressamente a dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em contestar, contrarrazoar ou interpor recursos nas hipóteses em que ação versar sobre tema decidido, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a declaração de inconstitucionalidade e com a dispensa de recursos por parte da Procuradoria, as empresas poderão reduzir a sua carga tributária em valores expressivos, neste cenário pandêmico que assola todo o mundo. A compensação administrativa dos créditos constitui uma alternativa totalmente viável e segura, evitando a morosidade do Judiciário e recuperando receita de forma eficiente.

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