A tributação sobre as gestantes na pandemia

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BMS Consultoria Tributária

28/02/2023

O governo federal aprovou a Lei nº 14.151 em 13 de maio de 2021, que determina que as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial durante a pandemia e não ter sua remuneração prejudicada, com o objetivo de proteger as mulheres grávidas e os nascituros dos riscos associados a pandemia de coronavírus. Tal previsão segue o racional do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina o afastamento da empregada gestante de atividades consideradas insalubres e que possam representar risco à sua saúde. 

No entanto, a lei não especifica como as empregadas grávidas que não conseguem realizar suas atividades remotamente devem ser remuneradas. Muitos empregadores foram forçados a pagar a remuneração prevista na lei, mesmo que suas funcionárias estivessem impossibilitadas de trabalhar remotamente devido à natureza de suas atividades.

Por conta disso, muitos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para equiparar o pagamento previsto na Lei nº 14.151 ao salário-maternidade, utilizando a mesma premissa do entendimento do Supremo Tribunal Federal quando declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelos empregadores sobre o benefício do salário-maternidade.

A judicialização acarretou em decisões judiciais favoráveis ao contribuinte, em sua maioria defendendo a ordem constitucional que estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social, razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pelas coletividades, e não pelo empregador.

Ainda assim, em 2023, a Coordenação Geral de Tributação publicou a Solução de Consulta nº 11, esclarecendo que a remuneração prevista na Lei nº 14.151 não pode ser equiparada ao salário-maternidade ou outro benefício previdenciário.

É importante notar que a orientação da RFB é diferente dos precedentes proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, que reconheceram que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é o pagamento de salário, mas sim a prestação laboral, sem a qual se ínfima o caráter sinalagmático e remuneratório imprescindíveis à incidência, e ainda, a proteção à maternidade é um direito social fundamental, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais especificamente em seu art. 6º e art. 201, II, com a devida responsabilidade atribuída à Previdência Social. Desta forma, é importante que os contribuintes estejam atentos aos desdobramentos dessa questão, isso porque, é acertado que as empresas que realizaram os pagamentos busquem compensar, como salário-maternidade, os valores pagos a estas trabalhadoras, porque a verba prevista na Lei nº 14.151/2021 tem natureza de benefício previdenciário e, como tal, pode ser objeto de compensação pela empresa.  Sendo desarrazoado que a Receita Federal pretenda que esse ônus recaia apenas sobre a empresa empregadora, e não pela coletividade.

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