Há ilegalidade de prazo nas compensações tributárias? Entenda o caso

Já é do conhecimento de grande parte dos empresários e das empresárias a importância da compensação tributária. Essa atividade, prevista na legislação desde o ano de 1916, passa por mudanças sempre que necessário e pode fazer toda a diferença para quem está no papel de contribuinte.

As compensações tributárias tornam-se válidas, segundo o CTN – Código Tributário Nacional, apenas quando os tributos foram recolhidos à mesma destinação constitucional. 

Essa popularidade do serviço também aparece em números: de acordo com a Receita Federal, em 2020, as compensações tributárias federais atingiram o valor de R$ 168 bilhões, maior nível da série histórica. Ao todo, foram compensados R$ 62 bilhões a mais que o registrado no ano anterior.

Mas o tempo de espera pode ser um desafio aos contribuintes, e, por isso, nesse texto você saberá mais sobre a ilegalidade no prazo para compensação administrativa federal dos créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. 

O que são as compensações tributárias

De maneira simplificada, a compensação tributária é uma opção para que as empresas possam restituir ou até utilizar valores efetuados anteriormente  ou de forma incorreta na realização de pagamentos do mesmo órgão. 

É importante atentar-se ao fato de que a lei e outros atos normativos, segundo o governo, apresentam diversas proibições de compensação; bem como existem regras específicas para compensar contribuições previdenciárias com os outros tributos.

Como fazer e quem tem acesso

Podem utilizar o serviço os contribuintes ou seus representantes legais.

Segundo o governo federal, a declaração de compensação deve ser feita:

  • Por meio de sistema web ou programa;
  • Pedido de Restituição;
  • Ressarcimento ou reembolso;
  • Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Demora no cenário brasileiro

No Brasil, o contribuinte pode avaliar uma oportunidade tributária judicial (tese) e deve, inequivocamente, solicitar ajuda ao judiciário, o qual irá se manifestar após longo período de forma favorável ou desfavorável à tese. 

As discussões tributárias são mais do que uma realidade e existem vários fatores para sua existência. Descubra alguns:

  •  (i) Complexidade do sistema;
  •  (ii) Afronta aos princípios constitucionais;
  • (iii) Lacunas que dependem de posicionamento jurisprudencial; entre outros. 

Essas situações contribuem para a morosidade, ou seja, uma demora prolongada no deslinde dos casos, que contam com uma média de 18 anos e 11 meses (contencioso administrativo e judicial, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça).

Esse cenário de longa espera, promove o inconformismo dos contribuintes – situação que novamente foi levada ao judiciário. Isso ocorre porque a Receita Federal do Brasil, ao disciplinar as compensações administrativas federais de créditos oriundo de decisão judicial, apontou um prazo preclusivo de 05 (cinco) anos para apresentação da referida declaração.

Avaliação do caso de acordo com a lei

De acordo com o artigo 106, da Instrução Normativa nº2.055/2021, a declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

O cenário é caracterizado pela ilegalidade e pelo prazo abusivo aos contribuintes, que podem, por exemplo, ter mais de 20 (vinte) anos de crédito oriundo de uma discussão judicial tributária federal; além de serem obrigados a ter débitos suficientes para compensar em 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial. 

Outro desafio é que, em muitas oportunidades, os envolvidos não têm conhecimento do valor do crédito em razão da necessidade de laudo específico com a mensuração e correlação de documentos.

Por esses motivos, o tema foi levado ao judiciário em razão da nítida ofensa aos direitos dos contribuintes e, ainda mais, por não ter qualquer base legal para tanto, apenas a Instrução Normativa que deveria ser norma regulamentadora e que, na verdade, inova mitigando o direito líquido e certo do contribuinte.

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Qual o posicionamento da Jurisprudência

Confira o trecho:

A determinação legal prevista no art. 168, caput, do CTN diz com o termo para pleitear a compensação, e não para encerrá-la. Não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização da compensação, de forma que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 é ilegal.

Avaliação do caso 

O entendimento da jurisprudência é claro acerca da aplicabilidade dos termos indicados no Código Tributário Nacional (artigos 165 e 168), sendo que qualquer medida administrativa – por exemplo, o artigo 106, da Instrução Normativa nº2.055/2021 – é ilegal e deve ser refutada pelos contribuintes.

Pelo todo mencionado nesse texto, conclui-se que o prazo indicado pela Receita Federal do Brasil é ilegal, sendo certo que pode acarretar também em problemas sistêmicos no envio das declarações de compensações; logo, os contribuintes devem estar cientes do posicionamento jurisprudencial favorável. 

Além disso, devem adotar as medidas necessárias para que possam utilizar dos créditos oriundos de decisão judicial, sem qualquer mitigação ilegal e desproporcional.

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